A Câmara de Vereadores de Lagoa Grande se prepara para analisar e votar o Projeto de Lei (PL) nº 012/2025, uma proposta que já nasce envolta em controvérsia devido a imprecisões textuais e um objetivo de arrecadação municipal, no mínimo, questionável. Desde sua apresentação, o PL tem gerado debates acalorados, especialmente em relação às citações confusas presentes em seus artigos e parágrafos.
A proposta visa adicionar o parágrafo nono ao Art. 77 da Lei nº 021/2017, que institui o Código Tributário Municipal. No entanto, o corpo do PL nº 012 não apresenta o texto do referido parágrafo a ser acrescido. De forma surpreendente, o projeto propõe uma alteração no parágrafo oitavo do mesmo artigo, que originalmente estabelece:
Art. 77“§8º. No caso das construções administradas por pessoas físicas, proprietárias dos imóveis, o imposto devido poderá ser parcelado em até 5 (cinco) parcelas desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 50 (cinquenta) UFMs”.
A redação apresentada no PL nº 012/2025 para o mesmo parágrafo oitavo é a seguinte:
Art. 77“§8º. Ficam isentos dos custos constantes no presente, as obras e serviços de engenharia relativos aos equipamentos públicos municipais, executados de forma direta ou em convênio”.
Essa alteração levanta um questionamento imediato: por que modificar um parágrafo que não é objeto de discussão no PL nº 012/2025? A inclusão dessa isenção para obras e serviços de engenharia em equipamentos públicos municipais, à primeira vista, parece deslocada do objetivo principal do projeto.
Ademais, o PL nº 012/2025 também aborda as alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), conforme o Art. 136 do Código Tributário Municipal:
Art. 136. As alíquotas do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS são as seguintes:
Item – 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). A “ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS” é de 5%.
Item – 7.04 – Demolição. A “ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS” é de 5%.
Item – 7.05 – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). A “ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA – ISS” é de 5%.
A grande questão que paira sobre a aprovação desta lei é: a quem realmente interessa essa mudança? O Art. 2º do PL nº 012/2025 explicita que “As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário”. Isso sugere que o município não apenas deixará de arrecadar o ISS sobre as obras e serviços isentos, como também arcará com os custos decorrentes dessas atividades.
O reflexo na receita municipal, caso o PL seja aprovado, pode ser significativo e negativo. A isenção do ISS para obras e serviços em equipamentos públicos, somada à ausência de clareza sobre o novo parágrafo nono do Art. 77, levanta sérias dúvidas sobre os reais objetivos e os impactos financeiros desta proposta para Lagoa Grande. E a população que aguardava ansiosamente o debate e a votação na Câmara, na esperança de que os vereadores analisem com rigor e transparência um projeto de lei com tantas inconsistências e potenciais prejuízos para os cofres públicos.
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