O vereador Fernando Angelim (MDB) enviou à prefeita de Lagoa Grande o Ofício 006/2025, solicitando o envio de um Projeto de Lei (PL) para regulamentar o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, de 40%, aos garis do município. A iniciativa cumpre um compromisso do parlamentar com os servidores municipais que atuam na atividade de coleta de lixo e varrição de ruas.

Argumentação baseada em legislação

A solicitação do vereador se baseia no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 (NR 15), da Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Essa norma não faz distinção entre o lixo coletado em caminhões e usinas de processamento e aquele proveniente da varrição de rua. Os critérios adotados para a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo são qualitativos, considerando a exposição do trabalhador a agentes insalubres.

Adicional específico para a função de gari

É importante ressaltar que o adicional de insalubridade não se configura como reajuste salarial. O benefício é concedido exclusivamente aos garis que estão expostos a agentes insalubres no exercício de suas funções, não sendo aplicável a servidores contratados como garis que estejam desempenhando outras atividades.

Reconhecimento da importância social e riscos da profissão

O vereador Angelim destaca a importância social da função dos garis, que garantem a limpeza pública e refletem diretamente na saúde coletiva da população, na qualidade de vida e na imagem da cidade. Ele enfatiza a justiça em reconhecer não apenas o direito a esse adicional, mas também subsidiar ou minimizar o sacrifício físico, a exposição permanente a riscos biológicos (muitas vezes levando a problemas de saúde), além do desgaste físico e emocional que a profissão acarreta.

O pagamento do adicional de insalubridade para garis é um direito garantido por lei, devido à natureza da atividade que os expõe a riscos à saúde. Geralmente, este adicional é pago no grau máximo (40% do salário mínimo) devido ao contato com resíduos sólidos, agentes biológicos e outros riscos presentes na coleta de lixo”.

NR-15:

A Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) lista as atividades consideradas insalubres, incluindo o trabalho em contato com lixo urbano, sem distinguir entre coleta em caminhões e varrição de ruas.