Presidente Jair Bolsonaro assina decreto sobre registro, posse e venda de armas de fogo e munição (NBR/Reprodução)
O presidente Jair Bolsonaro (PSL) assinou na manhã desta terça-feira 15 um decreto que flexibiliza a posse de armas de fogo no Brasil. O esperado documento foi anunciado depois da terceira reunião do Conselho de Governo, formado pelo presidente, pelo vice-presidente Hamilton Mourão (PRTB) e pelos 22 ministros.

O que estamos fazendo aqui nada mais é do que restabelecer um direito definido nas urnas por ocasião do referendo de 2005, onde infelizmente o governo à época buscou maneiras, em decretos e portarias, a negar-lhes esse direito. O povo decidiu por comprar armas e munições e nós não podemos negar o que o povo quis naquele momento”, diz o presidente.

Bolsonaro anunciou que o decreto altera os critérios para a chamada “efetiva necessidade” da aquisição da arma e manutenção desta em casa. Hoje, o interessado apresenta suas alegações e cabe à Polícia Federal ou ao Exército, de forma subjetiva, considerá-las válidas ou não. A partir de agora, serão adotados critérios objetivos.

Todos que viverem na área rural ou em cidades localizadas em estados com mais de dez homicídios a cada 100.000 habitantes terão direito a adquirir armas e munições. O critério utilizado é o Atlas da Violência 2018, do Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP). Por esse critério, todos os municípios do Brasil estão compreendidos.

Segundo o presidente, a decisão se justifica para atender ao referendo de 2005, quando foi rejeitada a proibição do comércio de armas de fogo. O texto não altera as regras relativas ao porte de armas, a autorização para se deslocar com o artefato. O documento será publicado ainda nesta tarde em edição extraordinária do Diário Oficial da União, também aumenta o tempo de duração da autorização para a posse, que passa de cinco para dez anos.

A fim de reduzir o impacto de um aumento de demanda, Bolsonaro afirmou também que está sendo estudado pelo ministro da Justiça, Sergio Moro, um convênio para que as polícias civis e militares dos estados possam conferir essas autorizações.

Se na residência habitar uma criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, o interessado precisará entregar uma declaração de que, em sua residência, possui um cofre ou “um lugar seguro com tranca”. Será permitida a aquisição de quatro armas por pessoa.

Ficam mantidas as demais exigências para a posse de armas: ser maior de 25 anos; não possuir antecedentes criminais; ter passado por um curso de habilitação que permita “capacidade técnica para o manuseio da arma”; e aptidão psicológica.

A flexibilização da posse de armas, o direito à compra e manutenção em casa dos artefatos, é uma das promessas de campanha de Bolsonaro. Por se tratar de uma regulamentação, a alteração pôde ser feita por meio de decreto, em solução articulada com o ministro da Justiça, Sergio Moro, que dispensou a discussão do tema no Congresso Nacional.

Em referência ao que chamou de “bancada da legítima defesa”, Jair Bolsonaro abriu espaço para que, a partir do Congresso, seja flexibilizado também o porte de armas. “Outras coisas dependeriam de mudança na lei. O Peninha [deputado Rogério Mendonça, do MDB-SC] e o [Abelardo] Lupion (deputado, pelo DEM-PR) com certeza vão tratar desse assunto”, disse.


Veja a íntegra do decreto:


DECRETO Nº , DE DE DE 2019

Altera o Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, que regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ......................................................................................................
.....................................................................................................................

VIII - na hipótese de residência habitada também por criança, adolescente ou pessoa com deficiência mental, apresentar declaração de que a sua residência possui cofre ou local seguro com tranca para armazenamento.

§ 1º Presume-se a veracidade dos fatos e das circunstâncias afirmadas na declaração de efetiva necessidade a que se refere o inciso I do caput, a qual será examinada pela Polícia Federal nos termos deste artigo.
.....................................................................................................................

§ 7º Para a aquisição de armas de fogo de uso permitido, considera-se presente a efetiva necessidade nas seguintes hipóteses:

I - agentes públicos, inclusive os inativos:

a) da área de segurança pública;

b) integrantes das carreiras da Agência Brasileira de Inteligência;

c) da administração penitenciária;

d) do sistema socioeducativo, desde que lotados nas unidades de internação a que se refere o inciso VI do caput do art. 112 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990; e

e) envolvidos no exercício de atividades de poder de polícia administrativa ou de correição em caráter permanente;

II - militares ativos e inativos;

III - residentes em área rural;

IV - residentes em áreas urbanas com elevados índices de violência, assim consideradas aquelas localizadas em unidades federativas com índices anuais de mais de dez homicídios por cem mil habitantes, no ano de 2016, conforme os dados do Atlas da Violência 2018, produzido pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública;

V - titulares ou responsáveis legais de estabelecimentos comerciais ou industriais; e

VI - colecionadores, atiradores e caçadores, devidamente registrados no Comando do Exército.

§ 8º O disposto no § 7º se aplica para a aquisição de até quatro armas de fogo de uso permitido e não exclui a caracterização da efetiva necessidade se presentes outros fatos e circunstâncias que a justifiquem, inclusive para a aquisição de armas de fogo de uso permitido em quantidade superior a esse limite, conforme legislação vigente.

§ 9º Constituem razões para o indeferimento do pedido ou para o cancelamento do registro:

I - a ausência dos requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput; e

II - quando houver comprovação de que o requerente:

a) prestou a declaração de efetiva necessidade com afirmações falsas;

b) mantém vínculo com grupos criminosos; e

c) age como pessoa interposta de quem não preenche os requisitos a que se referem os incisos I a VII do caput.

§ 10. A inobservância do disposto no inciso VIII do caput sujeitará o interessado à pena prevista no art. 13 da Lei nº 10.826, de 2003.” (NR)

“Art. 15. ......................................................................................................

Parágrafo único. Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do caput serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 2º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto à Polícia Federal, para fins de renovação do Certificado de Registro.
...........................................................................................................” (NR)

“Art. 18. ......................................................................................................
.....................................................................................................................

§ 3º Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
.....................................................................................................................

§ 5º Os dados de que tratam o inciso I e a alínea “b” do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência.” (NR)

“Art. 30. ......................................................................................................
.......................................................................................................................

§ 4o As entidades de tiro desportivo e as empresas de instrução de tiro poderão fornecer a seus associados e clientes, desde que obtida autorização específica e obedecidas as condições e requisitos estabelecidos em ato do Comando do Exército, munição recarregada para uso exclusivo nas dependências da instituição em provas, cursos e treinamento.” (NR)

“Art. 67-C. Quaisquer cadastros constantes do SIGMA ou do SINARM, na hipótese em que estiverem relacionados com integrantes da Agência Brasileira de Inteligência, deverão possuir exclusivamente o número de matrícula funcional como dado de qualificação pessoal, incluídos os relativos à aquisição e à venda de armamento e à comunicação de extravio, furto ou roubo de arma de fogo ou seus documentos.” (NR)

Art. 2º Os Certificados de Registro de Arma de Fogo expedidos antes da data de publicação deste Decreto ficam automaticamente renovados pelo prazo a que se refere o § 2º do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 3º Para fins do disposto no inciso V do caput do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, consideram-se agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência os servidores e os empregados públicos vinculados àquela Agência.

Art. 4º Fica revogado o § 2º-A do art. 16 do Decreto nº 5.123, de 2004.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2019; 198º da Independência e 131º da República.