Condenado na última terça-feira (24) a 21 anos e 06 meses de reclusão JOSÉ LUIZ DA SILVA IRMÃO acusado “pelo crime de homicídio triplamente qualificado por motivo fútil, mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima ROSILENE RAMOS DO RIO e pela condição de mulher da vítima”. O advogado de José Luiz Irmão, Vinicius Novaes, pediu a suspensão da sessão e alegou que não teve tempo suficiente para estudar o processo, pedido este que foi negado pelo juiz.
 
No auditório, a mãe e a irmã de Rosilene Rio acompanhavam o julgamento. A mãe, Marilene Antônia do Rio, disse que nem estes sete meses que se passaram foram suficientes para acalmar a raiva que sente do homem que matou sua filha. “Meu sonho é que ele pegasse, no mínimo, 100 anos. A raiva que estou só Deus sabe”, lamentou a mãe inconformada. Ela lembrou que José Luiz Irmão já tinha feito diversas ameaças de morte a Rosilene.

A irmã de Rosilene, Fabiana Ramos, falou que o que restou foi um sentimento de dor que nunca passará. “A única coisa que posso esperar da justiça é que ele pegue a pena máxima. O sentimento é de muita dor. O sofrimento é imenso e nunca vai passar. É uma perda tamanha na nossa vida”, disse.
 
José Luiz que era ex-companheiro da vítima Rosilene o qual não aceitava o fim do relacionamento, já havia em outros momentos ameaçado Rosilene, terminou ceifando a vida da mesma no dia 30 de abril de 2015 no pátio do restaurante da UNIVASF – Campus Petrolina da Universidade Federal do Vale do São Francisco, no julgamento presidido pelo Juiz Criminal Dr. Sydnei Alves que veem revolucionado o Tribunal do Júri de Petrolina, dando agilidade e rapidez nos julgamentos de crimes na região.
O Júri popular condenou o réu por crime de homicídio triplamente qualificado diante disto aplicou-se a seguinte pena: “O réu fica condenado a 21 anos e 06 meses de reclusão. O réu deverá iniciar o cumprimento da pena em regime inicialmente fechado, considerando as circunstâncias judiciais e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, e § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal, e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Registra-se, para futuro e eventual efeito de detração, que o acusado foi recolhido ao cárcere em 30 de abril de 2015. Os princípios do contraditório e da ampla defesa impedem a aplicação da regra inserta no art. 387, inciso IV, do CPP, sem que haja pedido específico. Mantenho a custódia cautelar do acusado, uma vez que, além de presente a prova da materialidade e reconhecida a autoria pelo Conselho de Sentença, a prisão provisória é irrenunciável à garantia da ordem pública evidentemente ameaçada pela gravidade concreta dos fatos, atestada pela frieza e crueldade com que agiu o réu”.
A vítima levou quase 40 facadas e ainda chegou a ser socorrida para o Hospital Universitário que fica ao lado do Campus, mas não resistiu aos ferimentos e morreu na unidade de saúde após sofrer várias paradas cardíacas.